CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS

As normas penais não estão no Código apenas com a função de punir àqueles que praticam as condutas que estão descritas nos chamados tipos penais incriminadores. Existem outros tipos de normas que não tem essa função, mas que tem igual importância se comparadas às outras. As normas penais podem ser classificadas em 4 tipos:
·         Normas penais incriminadoras;
·         Normas penais não incriminadoras;
·         Normas penais em branco;
·         Normas penais incompletas.


1.      Normas Penais Incriminadoras
Essas normas são as mais conhecidas e têm a função de definir as condutas passíveis de sanção e explanar, em abstrato, as sanções para essas condutas. É a norma penal por excelência, também conhecida como normas penais em sentido estrito, normas penais proibitivas ou ainda normas penais mandamentais, elas se subdividem em duas partes:
·         Preceito Primário;
·         Preceito Secundário.

O preceito primário é encarregado de descrever de forma perfeita e precisa a conduta proibida ou imposta; o preceito secundário é o responsável por individualizar a pena, designando a sanção, em abstrato, para aquela conduta. Para ilustrar usaremos o artigo 157, caput, do Código Penal, que vem expresso dessa forma:
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência:
Pena – Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Nesse exemplo podemos compreender o preceito primário: é onde se explana toda a conduta que o ordenamento abomina, de forma clara e precisa, do tipo penal incriminador “Roubo”; logo após, o seu preceito secundário vem esclarecendo a pena, estabelecendo um limite mínimo e um limite máximo, para aquela conduta. Então, aquele que praticar aquela conduta semelhante à descrita no artigo 157, caput, do Código Penal, tem, como consequência, a sanção instituída da forma prevista no mesmo.


2.      Normas Penais Não Incriminadoras
As normas penais desse tipo têm a finalidade de direcionar o Direito Penal a vertentes completamente opostas às incriminadoras. São essas as suas funções:
a)      Tornar lícitas determinadas condutas;
b)      Afastar a culpabilidade do agente, dando consequência a isenção de pena;
c)      Esclarecer conceitos;
d)     Fornecer princípios gerais para a aplicação da norma penal.
Baseando-se nessa informação, chega-se à conclusão de que as normas penais não incriminadoras se subdividem em:
                                                  I.            Permissivas – Essas tem a finalidade de fazer o consentimento de determinadas condutas, através do próprio ordenamento. Podem ainda ser classificadas em:

                                                                           i.            Permissivas Justificantes – Quando tem como finalidade afastar a ilicitude (antijuridicidade) da conduta, como, por exemplo, as dispostas no CP, arts. 23, 24 e 25.
                                                                         ii.            Permissivas Exculpantes – Quando tem como finalidade excluir a culpabilidade da conduta, livrando o agente de ser sancionado. Como exemplo temos o art. 26, caput, do Código Penal.

                                               II.            Explicativas – São aquelas normas penais que tem a finalidade de esclarecer ou expor qualquer tipo de conceitos que podem vir a ter interpretações ambíguas no ordenamento, como é o caso do artigo 150, § 4°, do Código Penal.

                                            III.            Complementares – São as que tem a função de fornecer os princípios gerais do Direito, que dão base às aplicações das leis de forma que estejam em conformidade com o ordenamento e com a Constituição Federal. Como ilustração para esse tipo de norma, temos o Art. 59 do Diploma Penal.
3.      Normas Penais em Branco
As chamadas normas penais em branco (ou primariamente remetidas) são aquelas que precisam de uma complementação para que seja compreendido o campo de aplicação do seu preceito primário. Como, por exemplo, a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), em seu artigo 28, aduz:

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

O enunciado é compreensível a qualquer pessoa, entendedora ou não no ramo do Direito, sobre as consequências dos verbos explanados no artigo supracitado, entretanto existe um conceito vago: o das drogas que não tem autorização ou que estão em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Como se sabe existem várias drogas que são aceitas pela sociedade, como o álcool e o cigarro. Como então saber se essas drogas também fazem parte das drogas citadas por essa norma? Quando perguntas como essa forem feitas, nos pegamos de frente a uma norma penal em branco. Observamos claramente a necessidade de outro diploma para que seja compreendida em definitivo. No caso da Lei n° 11.343/2006 esse diploma é a Portaria expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), auxiliar na administração pública vinculada ao Ministério da Saúde, que define quais são as drogas tidas como entorpecentes e que estão sujeitas ao mencionado artigo.

Pudemos perceber que as normas penais em branco podem ser remetidas a complementos advindos de diplomas que não sejam uma lei em sentido estrito. Contudo também podem ter uma complementação feita a partir de outras leis oriundas da mesma fonte legislativa.
Às normas penais em branco que tem um complemento provindo de outra lei, que tem origem da mesma fonte legislativa, dá-se o nome de normas penais em branco homogêneas; e às que tem o complemento proveniente de outro diploma, que não uma lei em sentido estrito, chama-se de normas penais em branco heterogêneas.

3.1.Normas Penais em Branco Homogêneas
As normas penais em branco homogêneas têm a sua complementação proveniente da mesma fonte formal. Ou seja, a lei e complementada por outra lei. O exemplo mais claro para essa espécie de norma é o artigo 237 do Código Penal:

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Novamente, percebe-se que há a compreensão do que o verbo, no preceito primário, impõe. Porém, para se compreender o que seja a existência de impedimento que lhe cause nulidade absoluta é necessário que seja feito um complemento baseado na norma que resguarda as causas de nulidade, o que remete ao intérprete da norma a buscar esse conteúdo no artigo 1.521, incisos de I a VII, do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

 Somente após a verificação do citado artigo é que há a condição de afirmar se a conduta do agente pode ou não ser considerada típica.
Ainda existe outra subdivisão dentro das normas penais em branco homogêneas:
·         Homovitelinas;
·         Heterovitelinas.

Normas Penais em Branco Homogêneas Homovitelinas: São aquelas cujas a norma complementar vem do mesmo ramo de Direito, ou seja, é a norma penal que é completada por outra norma penal, a exemplo do  artigo 338:

Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Essa norma penal é complementada pelo artigo 5°, §1°, do próprio Código Penal, que regula a extensão da territorialidade brasileira para efeitos penais:

Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Após essa complementação, com norma advinda de diploma do mesmo ramo do Direito em que a norma penal em branco, entende-se então a norma por completo.
3.2.Normas Penais em Branco Heterogêneas
As normas penais em branco heterogêneas são caracterizadas pelo fato não ter a mesma fonte que o seu complemento. Por exemplo a já citada Lei n° 11343/2006, publicada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo) no seu artigo 28 que tem complemento necessário produzido pela ANVISA, órgão vinculado ao Ministério da Saúde (Poder Executivo), que integra o SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.


4.      Normas Penais Incompletas ou Imperfeitas
As normas penais incompletas, também chamadas imperfeitas, ou normas penais em branco inversa, ou ao avesso, ou ainda secundariamente remetidas, tem por característica o fato de terem o seu preceito primário completo, sem necessidade alguma de qualquer tipo de complemento, contudo o seu preceito secundário não está expresso, de forma que para que haja a sanção pelo fato criminoso cometido, é necessário que o legislador nos encaminhe para outro texto da Lei. Assim, a leitura do tipo incriminador é clara, entretanto, para que haja a sanção é necessário que nos remetamos a outra norma para que assim tenhamos a propriedade de estabelecer a pena em abstrato para aquela conduta.

Por exemplo a Lei n° 2.889/56:



Art. 1º - Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

Observa-se que o preceito primário está completo, expressando, em suas alíneas, cada tipo penal. Já o seu preceito secundário nos direciona a textos penais diferentes em cada caso, razão pela qual esta se torna incompleta ou imperfeita.

O artigo 304 do Código Penal é uma norma que é considerada ao mesmo tempo primariamente remetida como secundariamente remetida, uma vez que tem os seus dois preceitos remetidos a outras normas:

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

O artigo, em seu preceito primário direciona o intérprete aos artigos 297 a 302, expondo assim a característica de norma penal em branco, todavia o seu preceito secundário está reportado a artigos em que se referem a falsificação ou a alteração, haja vista que para que haja a punição pela conduta deve-se haver uma conexão direta com algum dos artigos supracitados para que a pena seja estabelecida de forma correta.


Por fim, rola aquele esqueminha de leve, pra ficar mais simples de acompanhar enquanto se estuda:


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